Marketing, turismo, marcas, inovação,tecnologia, actualidade, fotografia

17/09/12

Agências de Viagens e Turismo - alteração ao regime de acesso e exercício da atividade


O regime de acesso e exercício da atividade das Agências de Viagens e Turismo foi alterado com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de agosto.

Com esta publicação, fica assim alterado o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da atividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna  da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Conforme o preâmbulo, este novo diploma determina, assim, novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados, estabelecendo um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a proteção dos consumidores.

Outras alterações dizem respeito à eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras, aos termos em que o requerimento para o acionamento da comissão arbitral deve ser efetuado (determinando o pagamento de taxas administrativas por cada processo) e à informação constante no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT).

Ainda relacionado com o RNAVT, é introduzida a necessidade de inscrição neste registo dos estabelecimentos, iniciativas ou projetos declarados de interesse para o turismo e das entidades que prossigam atribuições públicas de promoção de Portugal (ou das regiões) enquanto destino turístico que pretendam comercializar serviços através de meios telemáticos e ou da internet.

Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 29 de agosto de 2012.


Fonte: Turismo de Portugal